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Index - Informação - Condomínio

Administrador -

                    Designação

                    Exoneração

                    Renúncia

                    Administrador provisório

                    Duração

                    Funções

                    Legitimidade

Assembleia de Condóminos

Condomínio

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Televisão e Rádio

Administrador

O Administrador é o órgão executivo do condomínio para as partes comuns.

Designação:

- pela Assembleia de Condóminos, que pode designar o modo de eleição, como por exemplo, por rotatividade, por vontade de condómino que se ofereça.

- pelo Tribunal, quando a Assembleia não nomear, a requerimento de um condómino, alegando as diligências encetadas para a nomeação e indicar a pessoa que entenda dever exercer o cargo. A pessoa indicada pode recusar a nomeação pelo Tribunal.

Exoneração:

- pela Assembleia de Condóminos, deliberando: em primeira convocatória, por maioria dos votos representativos do capital investido; em segunda convocatória, por maioria dos votos dos condóminos presentes desde que representem, pelo menos, ¼ do valor total do prédio.

- pelo Tribunal por solicitação de um condómino desde que prove a prática de irregularidades ou actuação negligente nas funções.

Renúncia:

- pode o administrador renunciar ao cargo? Há quem entenda afirmativamente, argumentando que a renúncia é um acto jurídico unilateral pelo que pode tomar essa decisão; os que entendem que não, fundamentam-se no facto de  enquanto não for eleito ou nomeado substituto o administrador tem de se manter no cargo.

Administrador provisório:

O artº 1435º-A do Código Civil prevê a figura do administrador provisório para a situação de inexistência de administrador (não eleição pela assembleia e não nomeação judicial), que será obrigatoriamente o condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, excepto se outro condómino desejar exercer essas funções e comunicar o seu propósito aos restantes condóminos. Se houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias as funções recaem sobre o condómino a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções no registo predial.

Duração:

O exercício do cargo é por um ano, renovável, salvo se houver disposição em contrário. Contudo, findo o prazo, tem de manter-se em funções até que seja eleito ou nomeado sucessor.

Funções

Compete ao Administrador, entre outras:

  • convocar a assembleia;

  • elaborar o orçamento das receitas e despesas para cada ano;

  • verificar, propor e actualizar anualmente o montante do capital seguro do seguro de incêndio do edifício ou fracções e efectuá-lo no caso de condóminos que o não hajam feito  com direito a reaver o prémio;

  • cobrar receitas e efectuar despesas comuns;

  • exigir dos condóminos a quota-parte das despesas;

  • regular o uso das coisas comuns e prestação de serviços de interesse comum;

  • executar as deliberações da Assembleia;

  • representar os condóminos perante as autoridades administrativas;

  • prestar contas; guardar e manter os documentos que respeitem ao condomínio;

  • assegurar o cumprimento do regulamento, disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

  • entregar aos condóminos documentos das importâncias pagas;

  • elaborar o regulamento do condomínio se a Assembleia não houver feito;

  • dar a conhecer, e guardar, as notificações recebidas das autoridades administrativas;

  • afixar na entrada do prédio a identificação do administrador;

  • guardar as actas e facultar a sua consulta aos condóminos ou terceiros titulares de direitos relativos ás fracções;

  • manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os sistemas colectivos de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva (DL 249/97, 23.9);

  • zelar pela contratação de uma empresa de manutenção de ascensor, pela manutenção e inspecção periódica dos ascensores, participando às entidades competentes (Câmara Municipal, DGE, Empresa de Manutenção) todos os acidentes ocorridos, no prazo de 3 dias, ou, imediatamente, no caso de vítimas mortais;

  • representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções anulatórias de deliberações da assembleia de condóminos, salvo se a assembleia designe outra pessoa;

  • representar, quer como autor quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns;

  • reter e proceder à entrega das contribuições ao fisco e segurança social e efectuar seguro de acidentes pessoais quando exista porteira ou outro pessoal contratado ;

  • abertura de conta poupança-condomínio.

Legitimidade:

O Administrador tem legitimidade para agir judicialmente contra qualquer condómino ou contra terceiro quando em execução das funções ou autorizado pela Assembleia. Por outro lado, pode ser demandado em acções respeitantes às partes comuns do edifício.

Quando as acções respeitem à propriedade ou posse de bens comuns, o administrador só tem legitimidade se a assembleia conferir para o efeito poderes especiais.

Dos actos do administrador, o condómino que se considere lesado dos seus interesses pode recorrer para a Assembleia de Condóminos.