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Assembleia de Condóminos |
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A
assembleia de condóminos é um órgão colegial, com carácter
deliberativo, composto por todos os condóminos, a quem compete
deliberar sobre os problemas das partes comuns. Condómino
é a pessoa titular da fracção autónoma. A representação em
assembleia dos vários “tipos” de condóminos compete:
A
assembleia de condóminos está sujeita aos limites impostos por lei
imperativa e pelas leis supletivas (não afastadas pelo título
constitutivo da propriedade horizontal ou acordo dos condóminos), e às
do título constitutivo da propriedade horizontal. As
assembleias são ordinárias (que se realizam para discussão e aprovação
das contas e do orçamento) ou extraordinárias (convocadas fora do caso
anterior). A
irregularidade da convocação gera a anulabilidade das deliberações
tomadas. A
assembleia de condóminos é dirigida por um presidente coadjuvado por
um secretário, não devendo o administrador ocupar nenhuma dessas funções. A
assembleia deve confirmar a existência de quorum:
Em
regra, as deliberações são tomadas por maioria dos votos
representativos do capital investido. Casos há em que as deliberações
têm de ser tomadas por outras maiorias:
Se
deliberações por unanimidade podem ser aprovadas por unanimidade dos
presentes desde que estes representem pelo menos 2/3 do capital
investido, sob condição de aos condóminos ausentes lhes ser
comunicada a deliberação por carta registada com aviso de recepção
no prazo de 30 dias, e não tenham comunicado a sua discordância
por escrito à Assembleia dentro de 90 dias após a recepção das
deliberações.
por
maioria dos votos do capital investido, sem oposição:- divisão de
fracções em novas fracções autónomas. Aos condóminos ausentes têm de ser comunicadas as deliberações tomadas, enviando, por carta registada com aviso de recepção, a acta da assembleia; consideram-se aprovadas se não comunicarem à assembleia por escrito a sua discordância ou assentimento no prazo de 90 dias contados da recepção. |
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