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Relações de vizinhança

A vivência em condomínio apresenta dois tipos de regras, sujeitas a restrições: a da propriedade sobre imóveis (das fracções) e a da compropriedade (das partes comuns).

O condómino está sujeito a restrições no uso da sua fracção autónoma:

  •  emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor, ruídos, produção de trepidações e outros factos semelhantes sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

  • obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas que for de recear que possam ter efeitos nocivos não permitidos por lei; se autorizadas por entidade pública competente ou observando as condições indicadas na lei podem ser inutilizadas quando o prejuízo se efective.

  • abertura de minas, poços ou escavações que prive o prédio do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.

  • consentir a montagem de andaime, colocar objectos, fazer passar os materiais para a obra ou actos análogos quando para reparar edifício ou construção, bem como para ir buscar de coisas que acidentalmente nele se encontre      

  • tomar providências para eliminar perigo de ruína e de desmoronamento

  • permitir o escoamento natural das águas, terra ou entulho arrastados na sua corrente;

  • reparar ou tolerar que os façam quando existam obras defensivas para conter as águas

  • abertura de janelas ou portas que deitem sobre fracção vizinha tem de respeitar o intervalo de metro e meio, bem como às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes quando sejam servidos por parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a extensão ou parte dela.

  • deixar que o proprietário de árvore ou arbusto contíguo ou confinante ao prédio apanhe os frutos que não sejam possíveis fazer do seu lado.