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A
vivência em condomínio apresenta dois tipos de regras, sujeitas a
restrições: a da propriedade sobre imóveis (das fracções) e a da
compropriedade (das partes comuns).
O
condómino está sujeito a restrições no uso da sua fracção autónoma:
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emissão
de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor, ruídos, produção de
trepidações e outros factos semelhantes sempre que tais factos
importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não
resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
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obras,
instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas
que for de recear que possam ter efeitos nocivos não permitidos por
lei; se autorizadas por entidade pública competente ou observando
as condições indicadas na lei podem ser inutilizadas quando o
prejuízo se efective.
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abertura
de minas, poços ou escavações que prive o prédio do apoio necessário
para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
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consentir
a montagem de andaime, colocar objectos, fazer passar os materiais
para a obra ou actos análogos quando para reparar edifício ou
construção, bem como para ir buscar de coisas que acidentalmente
nele se encontre
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tomar
providências para eliminar perigo de ruína e de desmoronamento
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permitir
o escoamento natural das águas, terra ou entulho arrastados na sua
corrente;
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reparar
ou tolerar que os façam quando existam obras defensivas para conter
as águas
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abertura
de janelas ou portas que deitem sobre fracção vizinha tem de
respeitar o intervalo de metro e meio, bem como às varandas, terraços,
eirados ou obras semelhantes quando sejam servidos por parapeitos de
altura inferior a metro e meio em toda a extensão ou parte dela.
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deixar
que o proprietário de árvore ou arbusto contíguo ou confinante ao
prédio apanhe os frutos que não sejam possíveis fazer do seu
lado.
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