AIL |
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Designação Exoneração Renúncia Administrador provisório Duração Funções
Legitimidade |
Contra
Incêndios
Instalações
de Gás Seguros - Incêndio Acidentes de trabalho
Responsabilidade Civil |
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Elevadores |
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Os
elevadores estão sujeitos a: (1)
manutenção - assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores,
que é responsável civil e criminal, pelos acidentes causados por
deficiente manutenção das instalações ou incumprimento das normas
aplicáveis. Tem o dever de informar por escrito o proprietário das
reparações a efectuar, ou, de imobilizar o ascensor em situação de
grave risco, notificando proprietário e câmara municipal em 48 horas. O contrato de manutenção pode ser: (a) simples, compreendendo a manutenção em boas condições de segurança e funcionamento, sem substituição ou reparação de componentes; (b) completa, inclui a substituição ou reparação de componentes. (2)
inspecção atribuídas às câmaras municipais e entidades inspectoras,
estas certificadas pela Direcção Geral de Energia. A inspecção tem a
periodicidade de: 4 anos, se edifícios mistos habitação/comércio ou
habitacionais com mais de 8 pisos ou mais de 32 fogos; 6 anos,
para edifícios habitacionais não incluídos anteriormente. Em
caso de acidente, obrigatoriamente comunicado à câmara municipal se
resultar morte, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, são
responsáveis não só a empresa de manutenção mas também o condomínio/proprietário,
pelo que este deve efectuar um seguro para transferir responsabilidade
à seguradora. Pode
ser solicitada, a qualquer momento, a uma associação inspectora a
fiscalização do estado do elevador. Os
ascensores com cabina sem porta, instalados em edifícios não
exclusivamente habitacionais, têm 5 anos para serem remodelados
dotando-os de cabina com porta, salvo
autorização de dispensa. Os ascensores sem controlo de carga têm 3
anos para serem dotados com esse dispositivo. As
obras efectuadas nos ascensores presumem-se de benfeitorias: necessárias,
se obras de manutenção; úteis, se obras de beneficiação. Os
encargos com as obras de beneficiação são suportadas segundo o Regime
do Arrendamento Urbano e da propriedade horizontal. Os proprietários não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos se as obras forem exigidas por disposições regulamentares de segurança. |
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