CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Artigo 1º
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída por escritura pública de vinte e seis de Março de mil novecentos e vinte e cinco, continua a sua existência jurídica sob a denominação “Associação dos Inquilinos Lisbonenses”, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, passando a reger-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 2º
A sede da Cooperativa é em Lisboa, na Avenida Almirante Reis, número doze, a qual poderá ser transferida por decisão da Assembleia Geral.
Artigo 3º
A Cooperativa possui delegações em Almada, na Praceta D. Pedro Primeiro, número três, primeiro andar; na Amadora, na Rua Vinte e Sete de Junho, número oito, primeiro andar esquerdo; e no Barreiro na Rua Miguel Bombarda, número setenta e seis, segundo andar direito.
Artigo 4º
1. De acordo com as conveniências, poderão ser criadas, extintas ou transferidas quaisquer delegações.
2. A criação e transferência de delegações é da competência da Direcção.
3. A extinção de delegações é da competência da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DO RAMO, OBJECTO, FINS E DURAÇÃO
Artigo 5º
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses insere-se no ramo de serviços do sector cooperativo, podendo, além disso, desenvolver actividades próprias doutros ramos destinados à satisfação das necessidades dos cooperadores e permitidas por lei. Classifica-se quanto aos membros como cooperativa de utentes de serviços.
Artigo 6º
A Cooperativa tem por fim:
a) Em geral, defender nos termos e segundo o espírito da Constituição da República Portuguesa, os interesses de natureza patrimonial, cultural, moral e social dos cidadãos portugueses, enquanto locatários, sublocatários, hóspedes ou condóminos, relacionados com os seus direitos quanto aos locais que utilizam para habitação e/ou outros fins próprios;
b) Em particular, proporcionar aos cooperadores serviços especializados para a concretização individualizada desses fins.
Artigo 7º
A Cooperativa tem por objecto organizar quaisquer acções adequadas à plena realização dos seus fins
Artigo 8º
Para realização do seu objecto e do seu fim, a Cooperativa deverá, nomeadamente:
a) Promover, realizar e apoiar encontros, conferências e sessões de esclarecimento;
b) Divulgar através dos meios de comunicação social os direitos referidos no artigo sexto, do modo mais adequado à sua realização efectiva;
c) Editar publicações para informação e formação dos seus membros e de esclarecimento público sobre os problemas da habitação, da qualidade de vida e do bem-estar da população em geral;
d) Exercer em nome dos cooperadores e dos cidadãos em geral, os seus direitos nomeadamente os de petição perante quaisquer entidades ou orgãos de soberania, relacionados com os referidos interesses;
e) Proporcionar aos cooperadores serviços especializados para apoio judicial ou extrajudicial aos seus interesses relativos à morada por si indicada;
f) Desenvolver relações com congéneres nacionais e estrangeiras com o objectivo de intercâmbio de informações sobre experiências,
soluções preconizadas e acções conjuntas para os problemas referentes à área de intervenção da Cooperativa.
Artigo 9º
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
CAPITAL DA COOPERATIVA
Artigo 10º
1. O capital da Cooperativa no valor mínimo de 2.500,00 €, é variável, ilimitado e representado pelos títulos subscritos e realizados pelos cooperadores.
2. O valor nominal de cada título é de 5,00 €.
Artigo 11º
Os cooperadores têm de subscrever um mínimo de quatro títulos.
Artigo 12º
Cada título subscrito pelos cooperadores terá de ser realizado em dinheiro, pela totalidade do seu valor, no acto da inscrição como membro da Associação.
Artigo 13º
O capital social não proporcionará dividendos.
Artigo 14º
1. A Cooperativa, através da Direcção, poderá exigir aos cooperadores em atraso por qualquer prestação do capital subscrito, o respectivo pagamento, dentro de um prazo máximo de trinta dias, bem como das prestações vincendas.
2. Os cooperadores em dívida serão, para o efeito avisados por carta registada sob a cominação de perderem a favor da Associação as entradas pagas e serem excluídos desta.
Artigo 15º
A transmissão de título de capital nos termos legais opera-se mediante autorização da Direcção.
Artigo 16º
O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal, por emissão de títulos a subscrever por novos cooperadores ou pelos já existentes.
CAPÍTULO IV
DOS COOPERADORES
Artigo 17º
Podem ser cooperadores pessoas singulares e colectivas que, preenchendo os requisitos e condições no Código Cooperativo, se disponham a cumprir os Estatutos e os Regulamentos da Associação e a contribuir activamente para a promoção e defesa dos interesses indicados no artigo sétimo.
Artigo 18º
1. A admissão de cooperadores é decidida pela Direcção.
2. O candidato deverá ser proposto, no mínimo, por dois cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral imediata, por iniciativa do proposto ou de, pelo menos, três cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19º
1. São direitos dos cooperadores:
a) Utilizar os serviços de apoio individualizado;
b) Participar nas iniciativas e actividades da Cooperativa;
c) Intervir na sua gestão e direcção;
d) Obter esclarecimentos sobre a vida associativa;
e) Exonerar-se da qualidade de cooperador.
2. Para a manutenção dos serviços de apoio individualizado referidos na alínea a) antecedente, os cooperadores contribuirão:
a) Periodicamente em numerário ou bens de outra natureza, conforme fixado em Assembleia Geral;
b) Com o pagamento de quantias por serviço recebido segundo a tabela estabelecida pela Direcção, na medida do necessário para fazer face aos encargos suportados pela Cooperativa.
3. Os cooperadores só adquirem o direito referido na alínea a) do número 1 deste artigo depois de efectuado o pagamento de um quantitativo da contribuição mencionado na alínea a) do número antecedente, fixado em Regulamento.
Artigo 20º
São deveres dos cooperadores:
a) Respeitar os princípios cooperativos e os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
b) Contribuir activamente para a obtenção dos fins da Cooperativa e para a realização dos seus objectivos;
c) Participar na vida colectiva para desenvolvimento do prestígio e da actividade da Cooperativa;
d) Cooperar mediante o desempenho das funções que lhe forem cometidas;
e) Satisfazer pontualmente as contribuições a que estiverem obrigados estatutária e/ou regulamentarmente;
f) Comunicar imediatamente à Cooperativa qualquer alteração da sua morada.
Artigo 21º
Os cooperadores que pretendam exonerar-se deverão comunicá-lo à Direcção no fim dum exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da cooperativa.
Artigo 22º
1. Aos cooperadores que faltarem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas, nos termos regulamentares, as seguintes sanções:
a) Censura;
b) Suspensão de direitos até à Assembleia Geral imediata que deliberará sobre a exclusão do cooperador;
c) Exclusão.
2. A censura e a suspensão são da competência da Direcção;
3. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Artigo 23º
Os títulos da capital e demais importâncias a que os cooperadores excluídos ou exonerados a seu pedido, tenham direito na sua qualidade de membros, serão reembolsados no prazo de um ano, mediante o cumprimento por parte deles de todas as suas anteriores obrigações para com a Cooperativa.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 24º
1. Os Orgãos Sociais da Cooperativa são:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
2. A Assembleia Geral disporá de uma “Mesa”.
3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de 3 anos.
4. Os membros dos Orgãos Sociais podem ser reeleitos sucessivamente e sem limite para o exercício dos mesmos cargos.
Artigo 25º
1. A Assembleia Geral é composta por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e a sua convocatória e formas de votação regem-se pela legislação cooperativa sobre a matéria.
2. A Assembleia Geral, uma vez reunida, poderá sem prejuízo do disposto na legislação cooperativa, discutir quaisquer assuntos de interesse para a Associação não indicados na ordem de trabalhos, durante meia hora, prorrogável por deliberação sua, antes do início ou após o final do objecto da sua convocatória.
Artigo 26º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos que desempenham as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por designação da Assembleia Geral.
Artigo 27º
A Direcção é composta por sete membros efectivos que, entre si, escolherão na sua primeira reunião, o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro.
Artigo 28º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente que, entre si, escolherão na sua primeira reunião, o Presidente e o Relator.
Artigo 29º
A competência e o funcionamento dos Orgãos Sociais regem-se pela legislação cooperativa sobre a matéria.
Artigo 30º
Os cooperadores eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal entram em funções independentemente do acto formal de posse, vinte dias após a sua eleição, se outro prazo mais curto não for fixado pela Assembleia Geral que os elegeu.
Artigo 31º
A Direcção pode designar mandatários, nos termos da legislação cooperativa, definindo sempre a extensão e duração do mandato.
Artigo 32º
A delegação de poderes, prevista na legislação cooperativa, será feita caso a caso, não sendo permitida delegação genérica.
Artigo 33º
1. A Cooperativa fica obrigada com a assinatura de dois directores, de entre o Presidente e o Secretário-Geral e o Tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
2. A responsabilidade dos directores da Cooperativa e seus mandatários rege-se pela legislação cooperativa sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
RESERVAS E EXCEDENTES
Artigo 34º
1. Serão constituídos na Cooperativa, além das reservas legalmente obrigatórias, uma reserva associativa.
2. As reservas formam-se com a parte dos excedentes anuais líquidos que a Assembleia Geral deliberar, e ainda com os donativos, subsídios de doações especialmente destinados a cada uma delas, revertendo, na dúvida, para a Reserva Associativa.
3. A utilização total ou parcial do valor de cada reserva está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 35º
Os excedentes anuais líquidos revertem integralmente para as reservas na lei e nestes estatutos.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 36º
1. A alteração dos Estatutos só pode ser deliberada em Assembleia Geral e por maioria de dois terços dos votos dos cooperadores presentes e representados
2. Em anexo à convocatória da Assembleia Geral de cuja ordem de trabalhos constar a alteração dos Estatutos, deve ser transcrita a proposta ou propostas de alteração e a sua justificação sumária, sem prejuízo de na Assembleia Geral poderem ser apresentadas outras propostas.
Artigo 37º
A liquidação e partilha da Cooperativa será feita nos termos da legislação cooperativa e o remanescente, se existir, destinar-se-á a quem a Assembleia Geral decidir.
CAPÍTULO VIII
EMBLEMA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 38º
O emblema da Associação é constituído por uma composição figurativa formada por dezoito hexágonos ligados entre si, representando a unidade e cooperação, sobre o qual se sobrepõem três figuras humanas simbolizando a família, conjunto esse legendado na parte inferior pelo lema “Por Uma Habitação Digna”.