CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ÂMBITO, LOCALIZAÇÃO E DURAÇÃO
Artigo 1.º
A ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída por escritura pública de vinte e seis de março de mil novecentos e vinte e cinco, adota a sigla AIL, e rege-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
A ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL exerce primordialmente a sua atividade nos Distritos de Lisboa e Setúbal.
Artigo 3.º
A sede da ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL é em Lisboa, na Avenida Almirante Reis, número doze, a qual poderá ser transferida para um outro local da Grande Lisboa por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
Artigo 4.º
Com vista a assegurar aos cooperadores a prestação de serviços com maior proximidade e de acordo com as possibilidades e as conveniências, a Direção pode criar, transferir ou extinguir delegações ou postos de atendimento nas condições e por períodos que considere convenientes.
Artigo 5.º
A duração da ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO RAMO, OBJECTO E FINS
Artigo 6.º
A ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL, insere-se no ramo de serviços do sector cooperativo.
1. Classifica-se, quanto aos membros, como cooperativa de utentes de serviços.
2. Por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral a Cooperativa poderá ser membro de Cooperativas de grau superior, bem como de associações ou organizações internacionais congéneres.
Artigo 7.º
A AIL tem por objeto e fins, e em geral:
1. Representar e defender os interesses de natureza patrimonial, cultural, moral e social de pessoas, singulares ou coletivas, na qualidade e enquanto locatários, sublocatários, hóspedes e condóminos de imóveis sitos em território nacional.
2. Representar e defender os interesses de natureza patrimonial de condomínios de prédios sitos no território nacional.
3. Proporcionar aos seus cooperadores serviços especializados para a concretização dos fins indicados nos números anteriores.
4. Organizar quaisquer outras ações adequadas à plena realização dos seus fins.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL DA COOPERATIVA
Artigo 8.º
O capital social da Cooperativa, no valor mínimo de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), é variável, ilimitado e representado pelos títulos de capital subscritos e realizados pelos cooperadores.
Artigo 9.º
1. O valor nominal de cada título é de €5,00 (cinco euros).
2. Os títulos de capital são escriturais, conforme disposto no Código Cooperativo e no Código dos Valores Mobiliários.
3. Os cooperadores têm de subscrever um mínimo de quatro títulos realizados em dinheiro, no momento da admissão.
Artigo 10.º
O capital social não proporcionará dividendos, não sendo permitida a remuneração dos títulos de capital.
Artigo 11.º
1. Os títulos de capital são transmissíveis pelo valor nominal, nas condições e limites do Código Cooperativo.
2. Os títulos de capital são transmissíveis mediante autorização da Direção por solicitação escrita do cooperador que para o efeito terá a quotização devida ou outros débitos totalmente pagos.
Artigo 12.º
O capital social subscrito pelos cooperadores já existentes ou a subscrever por novos cooperadores poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS COOPERADORES
Artigo 13.º
Podem ser cooperadores quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo-se nestas últimas “as equiparadas a pessoas coletivas”, enquanto locatários, sublocatários, hóspedes, condóminos e condomínios que aderirem voluntariamente à Cooperativa e se disponham a cumprir os seus Estatutos e Regulamentos e a contribuir ativamente para a promoção e defesa do seu objeto e fins indicados no artigo 7.º.
Artigo 14.º
1. A inscrição de cooperadores é de iniciativa do interessado mediante o preenchimento e assinatura da respetiva proposta.
2. A inscrição de cooperadores efetua-se nos estabelecimentos da Cooperativa - sede, delegações ou postos de atendimento.
3. A inscrição dos cooperadores poderá ainda ser efetuada por via eletrónica, adotandose as medidas de segurança apropriadas para o efeito.
Artigo 15.º
1. A admissão dos cooperadores é confirmada pela Direção na primeira reunião que se seguir.
2. Da deliberação da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral imediata, por iniciativa do candidato ou de qualquer cooperador no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
Quando da admissão dos cooperadores, haverá lugar ao pagamento:
a) Dos títulos de capital social subscritos, conforme o n.º 3 do artigo 9.º;
b) De uma quota de antiguidade de valor a aprovar anualmente pela Assembleia Geral que se destina à aquisição do direito de acesso imediato aos serviços da Cooperativa;
c) Das despesas de expediente e do cartão de membro que terão o valor aprovado pela Direção;
d) Do proporcional da quota anual em vigor, contando o trimestre em que a mesma for efetuada e dos trimestres subsequentes no ano da inscrição.
Artigo 17.º
Para permitir à AIL desenvolver e cumprir o seu objeto social e para a manutenção dos serviços especializados, os cooperadores contribuirão:
a) Com uma quota anual de valor aprovado pela Assembleia Geral;
b) Com o pagamento dos serviços prestados segundo a tabela de preços estabelecida anualmente pela Direção;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS COOPERADORES
Artigo 18.º
1. São direitos dos cooperadores, designadamente:
a) Participar nas atividades e iniciativas da AIL;
b) Utilizar os serviços de apoio individualizado;
c) Intervir na sua gestão e direção;
d) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
e) Eleger e ser eleitos para os órgãos da AIL;
f) Requerer informações aos Órgãos competentes da Cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos e regulamentos;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
h) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;
i) Apresentar a sua demissão.
2. As decisões sobre as matérias constantes da alínea f) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.
3. Os Órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação de segredo imposto por lei.
4. Os cooperadores que não efetuem o pagamento da quota anual devida, podem ser suspensos do exercício de quaisquer direitos, nos termos do artigo 21.º.
Artigo 19.º
São deveres dos cooperadores, designadamente:
a) Respeitar os princípios cooperativos e os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
b) Contribuir ativamente para a obtenção dos fins da AIL e para a realização dos seus objetivos;
c) Participar na vida coletiva para desenvolvimento do prestígio e da atividade da AIL;
d) Cooperar mediante o desempenho das funções que lhe forem cometidas;
e) Satisfazer as contribuições a que estiverem obrigados pelos estatutos e regulamentos da AIL;
f) Comunicar à AIL qualquer alteração da sua morada, ou moradas, com a devida brevidade.
Artigo 20.º
1. Os cooperadores que pretendam demitir-se deverão comunicá-lo por escrito à Direção, com um pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membros da AIL.
2. Os cooperadores que deixem de cumprir com as suas obrigações, em particular o pagamento das quotas, e depois de avisados por escrito, serão excluídos, no máximo ao fim de dois anos sobre a situação, revertendo o valor do capital social subscrito e não reclamado no prazo de três anos a favor da AIL, sendo transferido para a Reserva Associativa.
Artigo 21.º
1. Aos cooperadores que faltarem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas, nos termos legais e regulamentares, as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direção.
3. As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior são da competência da Assembleia Geral.
4. A aplicação de qualquer sanção é sempre precedida de processo escrito, nos termos constantes no Código Cooperativo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 22.º
Os Órgãos Sociais da ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 23.º
1. A Assembleia Geral disporá de uma “Mesa”.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, em lista conjunta, em conformidade com o Regulamento Eleitoral.
3. Os membros da Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal podem ser reeleitos, sem prejuízo do limite constante do n.º 5 do artigo 35.º relativamente ao presidente da direção.
4. Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular em mais de um dos Órgãos Sociais.
5. O mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos.
Artigo 24.º
O funcionamento dos Órgãos Sociais rege-se pela legislação cooperativa sobre a matéria e pelo Regulamento Geral aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 25.º
Os cooperadores eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal entram em funções depois de empossados, no prazo e nos termos constantes no Regulamento Eleitoral.
Artigo 26.º
1. No caso de se verificar qualquer vacatura na Mesa da Assembleia Geral, na Direção ou no Conselho Fiscal que implique a perda do respetivo quórum e mediante proposta do respetivo Órgão, a Assembleia Geral elegerá os substitutos que completarão o mandato.
2. No caso de a Assembleia Geral não eleger substitutos, será desencadeado novo processo eleitoral que deverá ter lugar nos cento e vinte dias subsequentes.
Artigo 27.º
1. A Cooperativa fica obrigada com a assinatura de dois membros da Direção, de entre o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro.
2. Quanto aos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um dos membros efetivos da Direção ou de uma chefia dos serviços da Cooperativa para o efeito mandatada.
3. A responsabilidade dos membros da Direção da AIL e seus mandatários rege-se pela legislação cooperativa sobre a matéria.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28.º
1. A Assembleia Geral é o Órgão Social supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, estatutários e regulamentares são obrigatórias para os restantes Órgãos Sociais da Cooperativa e para os cooperadores.
2. A Assembleia Geral é composta por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3. Os cooperadores que sejam pessoas coletivas serão representados por quem os mesmos indicarem, sendo devidamente credenciados para o efeito.
Artigo 29.º
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que desempenham as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por designação da Assembleia Geral.
2. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade.
Artigo 30.º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório da Direção, o balanço e as contas e a aplicação de resultados;
c) Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e as contas anuais apresentadas pela Direção,
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Votar o valor da quota anual para o ano seguinte, mediante proposta da Direção;
f) Votar o valor da quota de antiguidade para efeitos da inscrição de novos cooperadores;
g) Aprovar a distribuição dos excedentes;
h) Aprovar e alterar os Estatutos e os Regulamentos;
i) Aprovar a aquisição de bens imóveis se a Direção assim o propuser;
j) Aprovar a alienação de quaisquer bens imóveis;
k) Aprovar a oneração total ou parcial de quaisquer bens, instalações e atividades de que a AIL seja titular;
l) Aprovar a emissão de títulos de investimento previstos na legislação cooperativa propostos pela Direção;
m) Aprovar a filiação em associações cooperativas, conforme o estabelecido nos estatutos;
n) Decidir sobre a admissão e exclusão de cooperadores, conforme previsto nos Estatutos, e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direção;
o) Resolver do direito de ação civil ou penal contra membros da Direção e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal;
p) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na legislação Cooperativa.
q) Aprovar a dissolução da Associação;
Artigo 31.º
A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
Artigo 32.º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes em cada ano:
a) Uma para apreciação e aprovação do relatório da Direção, do balanço e das contas e da aplicação de resultados relativos ao exercício findo, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal, que deverá ter lugar após o respetivo encerramento;
b) Outra para apreciação e aprovação do plano de atividades, do valor das quotas associativas e do orçamento para o exercício do ano seguinte, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal, que deverá ter lugar no final do ano;
Artigo 33.º
1. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa deste, ou a requerimento, feito por escrito: a) Da Direção;
a) Do Conselho Fiscal;
b) De um mínimo de 50 cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os requerimentos a que se reportam as alíneas do número precedente terão de especificar o objeto da reunião;
3. A Assembleia Geral requerida nos termos da alínea c) do n.º 1 só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes, sem prejuízo das restantes formalidades requeridas pelos estatutos ou por lei.
Artigo 34.º
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos expressos pelos presentes, excetuando-se os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
Artigo 35.º
1. A Direção é composta por sete membros efetivos, podendo ter até três membros suplentes.
a) Os membros efetivos escolherão entre si, na sua primeira reunião, o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro, sendo vogais os restantes;
b) A Direção poderá ainda designar de entre os seus membros um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Os membros suplentes poderão participar nas reuniões da Direção, embora sem direito a voto, podendo ser designados, na qualidade de cooperadores, para tarefas ou funções de representação da Cooperativa.
2. A Direção, se assim o entender, poderá designar de entre qualquer dos seus membros efetivos um membro Executivo.
3. Os membros da Direção poderão ser remunerados, em conformidade com o consignado no Regulamento Geral.
4. O Presidente da Direção tem voto de qualidade.
5. O Presidente da Direção tem o limite legal de três mandatos sucessivos ou quatro interpolados, conforme o estabelecido no Código Cooperativo.
Artigo 36.º
Compete à Direção os mais amplos poderes de gerência da Associação, coordenar a atividade da AIL e representar a Associação em todos os atos e contratos judiciais e extrajudiciais, conforme o estabelecido no Regulamento Geral.
Artigo 37.º
1. A Direção pode designar mandatários, nos termos da legislação cooperativa, definindo a extensão e duração do mandato.
2. A delegação de poderes, prevista nos limites da legislação cooperativa, será feita caso a caso, não sendo permitida delegação genérica.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 38.º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, que entre si designarão o Presidente, o Relator e o Vogal.
2. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Artigo 39.º
O Conselho Fiscal tem as atribuições fixadas no Código Cooperativo, designadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos Estatutos;
b) Emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais apresentadas pela Direção;
c) Emitir parecer sobre os orçamentos anuais elaborados pela Direção.
Artigo 40.º
O Conselho Fiscal emitirá parecer prévio e concordante sobre as remunerações e relação contratual dos membros da Direção.
CAPÍTULO VII
DOS RENDIMENTOS, EXCEDENTES E RESERVAS
Artigo 41.º
Constituem rendimentos da AIL:
a) A subscrição dos títulos de capital social;
b) As quotas anuais dos cooperadores;
c) Os proveitos resultantes dos serviços prestados;
d) Os donativos ou doações em numerário e/ou bens de outra natureza;
e) Os subsídios e outros proveitos operacionais e/ou financeiros;
f) Os rendimentos dos seus bens;
g) Outras fontes de ingressos não interditas por lei nem contrárias aos princípios cooperativos, estatutários e regulamentares.
Artigo 42.º
Os excedentes anuais líquidos resultantes dos exercícios revertem integralmente para as reservas previstas na lei e nos Estatutos da cooperativa.
Artigo 43.º
1. As reservas formam-se com a parte dos excedentes anuais líquidos que a Assembleia Geral deliberar.
2. Além das reservas legalmente obrigatórias, a AIL constituirá uma Reserva Associativa.
3. A Reserva Associativa forma-se ainda com o valor dos títulos de capital não reclamados em caso de demissão ou do afastamento dos cooperadores, bem como pelos donativos ou doações que lhe sejam especialmente destinados.
4. A utilização total ou parcial do valor das reservas está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS
Artigo 44.º
1. As alterações dos Estatutos, do Regulamento Geral e do Regulamento Eleitoral só podem ser deliberados em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados.
2. Em anexo à convocatória da Assembleia Geral de cuja ordem de trabalhos constar a alteração dos Estatutos ou dos Regulamentos, deve ser transcrita a proposta ou propostas de alteração, sem prejuízo de na Assembleia Geral poderem ser apresentadas outras propostas.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 45.º
A dissolução, liquidação e partilha da ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL será efetuada nos termos do Código Cooperativo.
CAPÍTULO X
DO EMBLEMA E BANDEIRA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 46.º
1. O emblema da ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL, é constituído por uma composição figurativa formada por dezoito hexágonos ligados entre si, representando a unidade e cooperação, sobre o qual se sobrepõem três figuras humanas simbolizando a família, conjunto esse legendado na parte inferior pelo lema “Por Uma Habitação Digna”.
2. A bandeira da AIL é em tecido branco com o emblema descrito colocado no centro e o lema inscrito na parte inferior, ambos em cor castanha.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 47.º
Em conformidade com o n.º 2, do Artigo 119.º, do Código Cooperativo, Lei n.º 119/2015 de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto, a denominação dos Órgãos Sociais não é alterada, mantendo-se as designações de Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
Artigo 48.º
Os atuais Órgãos Sociais manter-se-ão em funções até terminarem o mandato e ser convocado novo ato eleitoral.
Aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 18 de novembro de 2023.