Artigo 1º
Nos termos estatutários, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por uma Assembleia Geral eleitoral constituída por todos os cooperadores que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 2º
A organização eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que, coadjuvada pela Direcção, deve nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Verificar a existência da legitimidade dos eleitores;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Deliberar sobre o horário e localização da Assembleia Eleitoral que poderá ser desdobrada em secções de voto instaladas em Delegações da AIL, ou ainda noutros locais;
g) Promover a constituição das mesas de voto;
h) Assegurar a confecção dos boletins de voto;
i) Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 3º
As eleições terão lugar antes do termo do mandato dos Órgãos Sociais.
Artigo 4º
A convocação da Assembleia Eleitoral será feita com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data fixada para a eleição, nos termos gerais estabelecidos na lei, nos Estatutos e no Regulamento Geral da Associação para a Assembleia Geral.
Artigo 5º
1. As listas de candidaturas serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até ao vigésimo dia que antecede a data da eleição.
2. As listas de candidaturas terão de ser acompanhadas de:
a) Declaração subscrita por todos os candidatos da aceitação das candidaturas;
b) Eliminado (ver artigo 38º, nº 2 do Regulamento Geral);
c) Indicação de um dos candidatos como mandatário da respectiva lista. Por quem esta deverá ser subscrita;
d) Menção do cargo a que se candidatam, no caso da Mesa da Assembleia Geral:
3. As listas terão de abranger a totalidade dos Orgãos sociais, a eleger.
Artigo 6º
A cada lista corresponderá uma letra por ordem alfabética, segundo a sua entrega.
Artigo 7º
1. A verificação da regularidade das candidaturas e das listas será efectuada pela Mesa da Assembleia Geral, até ao décimo oitavo dia anterior ao da data da eleição.
2. As irregularidades, eventualmente verificadas serão comunicadas, por escrito, aos mandatários para serem sanados até ao décimo terceiro dia anterior ao da data da eleição, sob pena de exclusão da lista.
Artigo 8º
Sanadas as irregularidades, a Mesa da Assembleia Geral proclamará as listas definitivamente aceites à eleição por afixação na sede da Associação dos Inquilinos Lisbonenses CRL e suas Delegações, nas vinte e quatro horas imediatas.
Artigo 9º
Afixadas as listas, conforme artigo antecedentes, inicia-se a campanha eleitoral, cujo termo será na véspera da eleição.
Artigo 10º
A Associação, dentro das suas possibilidades, facultará iguais condições técnicas e financeiras às listas concorrentes.
Artigo 11º
1. Será constituída uma Comissão Fiscalizadora, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua e pelos mandatários da cada uma das listas concorrentes.
2. Compete à Comissão Fiscalizadora;
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Relatar à Mesa da Assembleia Gera por escrito, eventuais irregularidades do acto eleitoral.
3. A Comissão Fiscalizadora inicia as suas funções imediatamente após a proclamação das listas definidas.
Artigo 12º
A duração da Assembleia eleitoral será necessária para que possam exercer o seu direito de voto todos os cooperadores que se apresentem a votar destro do horário que constará da convocatória.
Artigo 13º
O voto é secreto.
Artigo 14º
No voto por correspondência observar-se-à o seguinte:
a) O boletim de voto é encerrado em subscrito fechado, sem qualquer marca, sinal ou identidade;
b) O subscrito atrás referido – acompanhado de fotocópia do cartão de identidade da Associação ou do Bilhete de Identidade e da última quota paga – será introduzido noutro que tenha aposto no verso o nome, o número de cooperador e assinatura do votante, será dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, para a Sede da Associação por correio registado, ou entregue na mesma Sede ou Delegação, onde lhe será passado recibo.
Artigo 15º
Os votos têm de ser expressos em boletim de papel dobrado em quatro que não revelem o sentido da votação e indicarão a letra identificativa da lista que vota.
Artigo 16º
1. Os eleitores identificar-se-ão pelo cartão de identidade da Associação dos Inquilinos Lisbonenses CRL e na sua falta, pelo Bilhete de Identidade ou outro documento com fotografia considerado idóneo por deliberação da Mesa.
2. O eleitor deverá igualmente exibir a sua última quota paga da Associação dos Inquilinos Lisbonenses CRL ou documento emitido pelos serviços que comprove que o associado cumpriu aquele dever estatutário.
3. Identificado o eleitor, este receberá do Presidente da Mesa o Boletim de voto que o introduzirá na urna, depois de dobrado em quatro, pelo votante de modo a salvaguardar o secretíssimo da sua decisão.
4. O Boletim entregue em branco significará abstenção do eleitor.
5. O boletim introduzido na urna com qualquer sinal ou indicação diferente do da lista escolhida será considerado voto nulo.
6. O eleitor poderá solicitar novo boletim para substituição daquele que for inutilizado antes da introdução na urna.
Artigo 17º
1. Terminada a votação, incluindo a dos votos por correspondência proceder-se-á à contagem dos votos, com a participação de dois escurtinadores garantindo-se aos membros da Comissão Fiscalizadora o exercício das suas funções.
2. Seguidamente será elaborada a respectiva acta após o que será feita a proclamação da lista vencedora.
Artigo 18º
1. No prazo de três dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral poderá ser interposto recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral de qualquer irregularidade verificada no processo eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, após o que comunicará a sua decisão aos recorrentes por escrito.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que será nas 48 horas imediatas a fim de decidir em última instância.
4. O recurso previsto no número antecedente terá de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação prevista no número dois deste artigo.
Artigo 19º
A posse dos eleitos será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por quem o substitua no seu impedimento logo após o termo do mandato anterior ou da decisão definitiva de eventual recurso interposto como referido nas normas precedentes.
Artigo 20º
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, em harmonia com a lei dos princípios cooperativos e democráticos a que deve obedecer o processo eleitoral.
Acta 237 de 23 de Outubro de 1991