Artigo 1º
Nos termos do nº 2 do artigo 23º dos Estatutos da ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos em lista conjunta por uma Assembleia Geral eleitoral, convocada para o efeito, constituída por todos os cooperadores que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 2º
A organização eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, coadjuvada pela Direção, que deve nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Verificar a existência da legitimidade dos eleitores;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Deliberar sobre o horário e localização da Assembleia Eleitoral que poderá ser desdobrada em secções de voto instaladas em Delegações da AIL, ou ainda noutros locais que considere convenientes;
g) Promover a constituição das mesas de voto;
h) Assegurar a confecção dos boletins de voto;
i) Presidir ao ato eleitoral.
Artigo 3º
As eleições deverão ter lugar antes do termo do mandato dos Órgãos Sociais.
Artigo 4º
A convocação da Assembleia Eleitoral será feita com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias de calendário em relação à data fixada para a eleição, nos termos gerais estabelecidos na lei, nos estatutos e no regulamento geral da AIL para a Assembleia Geral.
Artigo 5º
1. As listas de candidaturas serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até ao vigésimo dia que antecede a data da eleição.
2. As listas de candidaturas terão de ser acompanhadas:
a) De declaração conjunta da aceitação das candidaturas subscrita por todos os candidatos, indicando os respetivos Órgãos;
b) De declaração individual de cada candidato da aceitação da candidatura, indicando o Órgão a que se candidata;
c) Da designação de um dos candidatos como mandatário da respetiva lista, por quem esta deverá ser subscrita;
d) Menção do cargo a que se candidatam, no caso da Mesa da Assembleia Geral:
3. As listas terão de abranger a totalidade dos Órgãos Sociais a eleger.
Artigo 6º
A cada lista corresponderá uma letra por ordem alfabética, segundo a ordem da sua entrega à Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 7º
1. A verificação da regularidade das candidaturas e das listas será efectuada pela Mesa da Assembleia Geral, até ao décimo oitavo dia anterior ao da data da eleição.
2. As irregularidades, eventualmente verificadas serão comunicadas, por escrito, aos mandatários das listas para serem sanadas até ao décimo terceiro dia anterior ao da data da eleição, sob pena de exclusão da lista.
Artigo 8º
Sanadas as irregularidades, a Mesa da Assembleia Geral proclamará as listas definitivamente aceites à eleição por afixação na sede da AIL e suas Delegações e Postos de Atendimento, nas vinte e quatro horas imediatas.
Artigo 9º
Afixadas as listas, conforme artigo antecedente, inicia-se a campanha eleitoral, cujo termo será na véspera do ato eleitoral.
Artigo 10º
A AIL, dentro das suas possibilidades, facultará iguais condições técnicas e financeiras às listas concorrentes.
Artigo 11º
1. Será constituída uma Comissão Fiscalizadora, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua e pelos mandatários da cada uma das listas concorrentes.
2. Compete à Comissão Fiscalizadora;
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Relatar à Mesa da Assembleia Geral, por escrito, eventuais irregularidades do ato eleitoral.
3. A Comissão Fiscalizadora inicia as suas funções imediatamente após a proclamação das listas definidas.
Artigo 12º
A duração da Assembleia Eleitoral será a necessária para que possam exercer o seu direito de voto todos os cooperadores que se apresentem a votar dentro do horário que constará da convocatória.
Artigo 13º
O voto é secreto.
Artigo 14º
É permitido o voto por correspondência, observando-se o seguinte:
a) O boletim de voto, previamente solicitado ao presidente da Mesa da Assembleia Geral pelo cooperador que assim o pretenda, é encerrado em envelope fechado, sem qualquer marca, sinal ou identidade;
b) O envelope atrás referido será acompanhado de fotocópias do cartão de cooperador da AIL e do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Carta de Condução, sendo introduzido noutro envelope que tenha aposto o nome, o número de cooperador e a assinatura do votante e dirigido ao Presidente da Mesa Assembleia Geral, para a Sede da AIL por correio registado, ou entregue por mão própria na Sede ou Delegações da AIL.
c) Os votos por correspondência entregues nas Delegações só serão considerados válidos se entregues até 48 horas antes do dia do ato eleitoral.
d) Os votos por correspondência entregues na sede da Associação serão considerados válidos se entregues até 24 horas antes do dia do ato eleitoral;
e) Não serão considerados válidos os votos por correspondência dos cooperadores que tenham a sua quotização por pagar até ao trimestre corrente da data da realização da Assembleia Eleitoral.
Artigo 15º
Os votos têm de ser expressos em boletim de papel dobrado em quatro que não revelem o sentido da votação e indicarão a letra identificativa da lista em que vota.
Artigo 16º
1. Os eleitores cooperadores individuais identificar-se-ão pelo cartão de identidade da AIL e, obrigatoriamente, pelo Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Carta de Condução.
2. Os eleitores que representem cooperadores coletivos deverão ser portadores de credencial devidamente certificada e identificam-se igualmente pelo Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Carta de Condução sendo
3. O eleitor deverá ter a quotização da AIL paga até ao trimestre corrente da data da realização da Assembleia Eleitoral, o que será conferido no ato.
4. Identificado o eleitor, este receberá do Presidente da Mesa o boletim de voto que o introduzirá na urna, depois de dobrado em quatro pelo votante de modo a salvaguardar o secretismo da sua decisão.
5. O boletim entregue em branco significará abstenção do eleitor.
6. O boletim introduzido na urna com qualquer sinal ou indicação diferente do da lista escolhida será considerado voto nulo.
7. O eleitor poderá solicitar novo boletim para substituição daquele que for inutilizado antes da introdução na urna.
Artigo 17º
1. Terminada a votação, incluindo a dos votos por correspondência, proceder-se-á à contagem dos votos com a participação de dois escurtinadores garantindo-se aos membros da Comissão Fiscalizadora o exercício das suas funções.
2. Seguidamente será elaborada a respectiva ata após o que será proclamada a lista vencedora.
Artigo 18º
1. No prazo de três dias após o encerramento da Assembleia Eleitoral poderá ser interposto recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral de qualquer irregularidade verificada no processo eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, após o que comunicará, por escrito, a sua decisão aos recorrentes.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral que reunirá nas 48 horas imediatas a fim de decidir em última instância.
4. O recurso previsto no número antecedente terá de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação prevista no número dois deste artigo.
Artigo 19º
1. Os cooperadores eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal deverão ser empossados e entrarem funções vinte dias após a sua eleição.
2. A posse dos eleitos será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por quem o substitua no seu impedimento, logo após o termo do mandato anterior ou da decisão definitiva de eventual recurso interposto como referido nas normas precedentes.
Artigo 20º
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, em harmonia com a lei e os princípios cooperativos e democráticos a que deve obedecer o processo eleitoral.
Aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 18 de novembro de 2023.