CAPÍTULO I
DO OBJECTO E FINS DA AIL
Artigo 1º
Para a realização do seu objeto e fins a ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS LISBONENSES, CRL, desenvolve a sua atividade na estrita observância da legalidade democrática e dos princípios cooperativos devendo, nomeadamente:
a) Proporcionar aos cooperadores serviços especializados de apoio administrativo, jurídico, extrajudicial ou judicial aos interesses relativos à morada, ou moradas, por si indicada;
b) Proporcionar aos condomínios cooperadores serviços especializados de apoio à administração;
c) Divulgar através de meios apropriados os fins referidos no artigo 7º dos Estatutos, com vista à sua realização efetiva;
d) Promover, realizar e apoiar encontros, conferências, debates e sessões de esclarecimento;
e) Editar publicações para informação e formação dos seus membros e de esclarecimento público sobre os problemas da habitação, da qualidade de vida e do bem-estar da população em geral;
f) Representar os interesses dos cooperadores junto das instituições públicas e órgãos de soberania;
g) Propor medidas legislativas e económicas para a melhoria da qualidade do edificado e da oferta de habitação a preços comportáveis;
h) Exercer, em nome dos cooperadores, os seus direitos nomeadamente os de petição perante quaisquer entidades ou órgãos de soberania, relacionados com os referidos interesses;
i) Desenvolver relações com congéneres nacionais e estrangeiras com o objetivo de intercâmbio de informações sobre experiências, soluções preconizadas e ações conjuntas para os problemas referentes às áreas de intervenção da Cooperativa.
Artigo 2º
No desenvolvimento da sua atividade a AIL pode:
a) Celebrar contratos de trabalho, necessários ao regular funcionamento dos serviços e à prossecução dos seus objetivos;
b) Celebrar contratos de prestação de serviços, necessários ao regular funcionamento dos serviços e à prossecução dos seus objetivos;
c) Celebrar contratos de aquisição e fornecimentos de bens, necessários ao regular funcionamento dos serviços e à prossecução dos seus objetivos;
d) Realizar operações de crédito, desde que exclusivamente destinadas a satisfazer as necessidades impostas pelo normal funcionamento da AIL;
e) Integrar e/ou participar em iniciativas, movimentos, plataformas ou outras formas de intervenção, nacionais ou internacionais, ligadas à habitação;
f) Associar-se a outras organizações cooperativas nacionais de natureza superior;
g) Associar-se a outras organizações, nacionais ou internacionais, que representem ou intervenham na área da habitação;
h) Alienar quaisquer bens, móveis ou imóveis, desde que devidamente justificado e indispensável ao seu regular funcionamento e à prossecução dos seus objetivos;
i) Onerar total ou parcialmente quaisquer bens, móveis ou imóveis, desde que devidamente justificado e indispensável ao seu regular funcionamento e à prossecução dos seus objetivos;
j) Emitir títulos de investimento;
Artigo 3º
1. É da competência da Direção praticar os atos referidos no artigo anterior.
2. Necessitam da prévia aprovação da Assembleia Geral a prática das operações referidas nas alíneas f), g), h), i) e j). do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS COOPERADORES
Artigo 4º
São cooperadores da AIL as pessoas singulares ou coletivas que hajam sido, como tal, admitidas, nos termos estatutários.
Artigo 5º
A AIL assegura a proteção de dados dos seus cooperadores em conformidade com a legislação aplicável e o respetivo Regulamento de Proteção de Dados.
Artigo 6º
Os direitos dos cooperadores têm por limites o respeito pela legalidade, pelos estatutos e regulamentos e princípios democráticos que regem a existência e funcionamento da AIL.
Artigo 7º
1. O exercício de direitos consignados nos estatutos e no artigo precedente exige o pleno gozo desses direitos que só se verifica quando o cooperador tenha cumprido os deveres estipulados pelos estatutos e regulamentos;
2. Os cooperadores que sejam pessoas coletivas exercem os seus direitos através de representante devidamente credenciado.
Artigo 8º
1. A qualidade de cooperador efetiva-se após deliberação da Direção conforme o artigo 15º dos estatutos;
2. Quando da admissão, o cooperador procederá ao pagamento das quantias devidas nos termos do artigo 16º dos estatutos;
3. No caso de recusa da admissão serão devolvidas ao candidato todas as quantias entregues quando da inscrição;
4. No caso de desistência imediata da sua inscrição serão devolvidas as quantias entregues excetuando as despesas de expediente e do cartão de membro.
Artigo 9º
O cumprimento dos deveres consignados no artigo 19º dos estatutos concretiza-se nas obrigações dos cooperadores:
a) Participarem nas Assembleias Gerais;
b) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo escusa fundamentada;
c) Prestarem a sua colaboração em grupos de trabalho ou comissões para que forem escolhidos, salvo escusa fundamentada;
d) Cumprirem e fazerem respeitar os Estatutos e os Regulamentos AIL, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais;
e) Participarem nas atividades da AIL, mantendo-se delas informados;
f) Pagarem pontualmente à Associação quaisquer quantias de que sejam devedores;
g) Zelar pelo bom nome da Associação e colaborar na realização dos seus objetivos, abstendo-se de, em circunstância alguma, proceder em oposição aos princípios que determinam a existência da Cooperativa;
h) Comunicarem a alteração de morada prevista na alínea f) do artigo 19º dos estatutos de modo a torná-la conhecida da Associação num prazo não superior a trinta dias;
i) Contribuir para o desenvolvimento do cooperativismo em geral e da Associação em particular;
j) Divulgarem a ação e as publicações da Associação com vista à sua expansão.
Artigo 10º
Os cooperadores que infrinjam os seus deveres sujeitam-se às sanções previstas no nº1 do artigo 21º dos estatutos, consoante a gravidade e as circunstâncias da falta cometida.
Artigo 11º
A pena de exclusão aplica-se aos cooperadores que:
a) Obrigarem a Associação a acioná-los judicialmente e, por tal motivo, vierem a ser condenados;
b) Promoverem, por qualquer forma, o desprestígio do cooperativismo, em geral, e da Associação e seus princípios orientadores, em particular;
c) Violarem grave e culposamente a legislação cooperativa e os Estatutos e Regulamentos da Associação;
d) Prestarem falsas declarações aos Órgãos Sociais, ou responsáveis pela atividade da Associação com o fim de se beneficiarem, ou beneficiarem outrem, em prejuízo da Cooperativa ou de qualquer dos seus cooperadores;
e) Desrespeitarem as legitimas deliberações tomadas democraticamente, pelos Órgãos competentes;
f) Recusarem indemnizar a Associação por prejuízos que, por negligência, lhes ocasionarem;
g) Deixarem de pagar os seus encargos para com a Associação, após aviso prévio enviado para a morada constante na Cooperativa em que será indicado o prazo concedido para a sua regularização;
h) Perderem as condições que determinaram e permitiram a sua admissão.
Artigo 12º
1. A censura e a suspensão serão aplicadas após inquérito sumário aos factos que lhes deram origem;
2. A censura será comunicada ao cooperador, por escrito, dentro do prazo de oito dias contados a partir da reunião da Direção que a deliberou;
3. A suspensão começará a contar-se decorridos três dias úteis após a expedição da comunicação do resultado do inquérito à causa que lhe deu origem, feita por escrito ao cooperador.
Artigo 13º
A exclusão resultante das causas referidas acima nas alíneas a) a f) do artigo 11º, será sempre precedida de processo escrito nos termos estabelecidos nos estatutos e na legislação Cooperativa.
Artigo 14º
A exclusão determinada acima, pelas alíneas g) e h) do artigo 11º, dispensam qualquer formalidade processual.
Artigo 15º
A exclusão resultante da falta referida na alínea g) do artigo 11º poderá ser sustida por motivo considerado justificativo e nas condições decididas pela Direção.
Artigo 16º
1. A Cooperativa reembolsará pelo seu valor nominal os títulos de capital subscritos pelos cooperadores quando da sua exoneração ou demissão;
2. O reembolso dos títulos de capital a que os cooperadores exonerados a seu pedido tenham direito só pode ser realizado mediante o cumprimento por parte deles de todas as suas anteriores obrigações para com a AIL, designadamente o pagamento da quotização devida e de serviços prestados;
3. Caso os títulos de capital subscritos não sejam reclamados nos 24 meses subsequentes à exoneração ou demissão o respetivo valor reverte a favor da Cooperativa sendo transferido para a Reserva Associativa.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17º
A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente duas vezes em cada ano conforme o artigo 32º dos estatutos
b) Extraordinariamente conforme o artigo 33º dos estatutos
Artigo 18º
1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou no impedimento deste, pelo Vice-Presidente e na sua falta pelo Secretário;
2. A convocação da Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por anúncio publicado no mínimo em um jornal diário da área de atividade da Associação, além de avisos afixados na sede, delegações, postos de atendimento e outros locais tidos por convenientes, bem como noutros suportes, designadamente virtuais usados pela AIL;
3. As convocatórias indicarão a data, a hora o local e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, não se podendo deliberar sobre assuntos que delas não constem.
Artigo 19º
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar validamente em primeira convocação, com a presença da maioria dos cooperadores no pleno gozo dos seus direitos,
2. Não se verificando condição indicada no nº 1, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, uma hora mais tarde, com a mesma ordem de trabalhos e com qualquer número de cooperadores;
3. As Assembleias Gerais devidamente constituídas podem ter tantas sessões quantas forem necessárias para a deliberação dos assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, mesmo que essas sessões tenham de se realizar em dias ulteriores;
4. No caso do número antecedente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, no fim de cada sessão, o dia, hora e local da próxima reunião sem necessidade de quaisquer outros anúncios.
Artigo 20º
1. Cada cooperador dispõe de um voto;
2. Não são permitidos votos por procuração;
3. É permitido o voto por correspondência exclusivamente para os atos eleitorais e nos termos do Regulamento Eleitoral.
SECÇÃO II
DA DIREÇÃO
Artigo 21º
Conforme o artigo 36º dos estatutos, compete à Direção os mais amplos poderes de gerência da Associação, designadamente;
a) Coordenar a atividade da AIL;
b) Representar a Associação em todos os atos e contratos judiciais e extrajudiciais, com exclusão dos da competência da Assembleia Geral;
c) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
d) Constituir mandatários, fixando-lhes os respetivos poderes e os prazos dos mandatos;
e) Admitir os cooperadores, aceitar os seus pedidos de demissão e propor a sua exclusão;
f) Organizar os processos disciplinares para aplicação de sanções aos cooperadores em falta;
g) Aplicar as sanções que forem da sua competência e propor à Assembleia Geral a exclusão de cooperadores;
h) Dirigir e coordenar a atividade da Associação conforme os princípios estabelecidos pelos Estatutos, pelos Regulamentos e pela Assembleia Geral, nomeadamente o orçamento e o plano de atividades;
i) Superintender na organização e funcionamento dos serviços da AIL;
j) Superintender os serviços de Tesouraria e Contabilidade da Associação;
k) Fiscalizar a satisfação das previsões orçamentais;
l) Preparar anualmente o relatório e contas do exercício e o orçamento para o exercício seguinte;
m) Propor à Assembleia Geral o valor das quotas anuais para o ano seguinte;
n) Elaborar anualmente a tabela de preços dos serviços a prestar aos cooperadores;
o) Elaborar o inventário dos bens da Associação;
p) Apresentar à Assembleia Geral as questões sobre que a mesma deva pronunciar-se;
q) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral sempre que necessário e conveniente;
r) Contratar e dispensar trabalhadores ou colaboradores na medida do indispensável ao eficiente funcionamento dos Serviços da Cooperativa;
s) Criar comissões ou grupos de trabalho que tenha por convenientes para levar a efeito atividades inscritas no seu objetivo e fins;
t) Arrecadar receitas e satisfazer encargos;
u) Organizar atividades de propaganda e de esclarecimento acerca dos fins e objeto da Associação;
v) Elaborar regulamentos internos com vista ao bom funcionamento administrativo dos Serviços da Associação;
Artigo 22º
1. A Direção, se assim o entender necessário para a prossecução dos fins e objetivos da AIL, poderá designar qualquer dos seus membros efetivos para exercer funções de carácter executivo, de representação ou de acompanhamento e direção de uma ou mais delegações, ou outras atividades que o justifiquem, definindo as respetivas funções;
2. Os membros suplentes, na qualidade de cooperadores, poderão ser designados para tarefas ou funções de representação da AIL;
3. O exercício destas funções não poderá ultrapassar o mandato da Direção.
Artigo 23º
1. Os membros da Direção designados para exercer funções de carácter executivo, de representação ou de acompanhamento de atividades da AIL poderão ser remunerados;
2. As remunerações dos membros da Direção estarão, obrigatoriamente, em consonância com as remunerações praticadas para com os trabalhadores da Associação;
3. Compete à Direção definir as remunerações e a relação contratual, devendo terem o parecer prévio e concordante do Conselho Fiscal.
Artigo 24º
1. A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por mês na sede social ou estabelecimentos da Cooperativa;
2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos membros presentes;
3. As deliberações da Direção constarão de atas registadas em livros próprios, rubricadas ou chancelados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
4. As atas deverão ser assinadas, por todos os membros presentes em cada reunião, salvo caso de impedimento, mas produzirão todos os efeitos desde que assinadas por mais de metade dos membros participantes na reunião.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25º
O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas por qualquer dos seus membros ou pela Direção.
Artigo 26º
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 27º
As deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas registadas em livros próprios, rubricadas ou chancelados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 28º
Os membros dos Órgãos Sociais não contraem, por motivo do exercício dos seus cargos nenhuma obrigação pessoal pelas operações da Associação, mas respondem, nos termos da lei, pela inexecução culposa dos seus mandatos.
Artigo 29º
Os membros dos Órgãos Sociais só respondem pelas deliberações tomadas em reuniões em que participarem e neste caso, se não tiverem votado contra as mesmas.
Artigo 30º
1. Qualquer cooperador que se candidate para os Órgãos Sociais e esteja simultaneamente ligado à Associação, por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, poderá acumular o desempenho do seu cargo diretivo com o exercício das suas funções de trabalhador ou de prestador de serviços;
2. Neste caso manterá uma retribuição pelo desempenho destas últimas, conforme for decidido pela Direção independentemente das que, eventualmente, aufira como dirigente da AIL;
3. O tempo de exercício efetivo de funções diretivas será contado como antiguidade aos trabalhadores da AIL para efeitos do seu contrato de trabalho com esta.
Artigo 31º
Cada um dos Órgãos Sociais estabelecerá, se assim o entender, o regimento específico da sua atuação para o preenchimento das funções próprias definidas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.
CAPÍTULO IV
DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS, RENDIMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES
Artigo 32º
Os exercícios sociais coincidirão com os anos civis.
Artigo 33º
O resultado do exercício será determinado pela receita total deduzida de:
a) Todas as despesas de exploração e de administração;
b) Quaisquer encargos resultantes de operações financeiras;
c) Amortizações, despesas com a renovação de instalações, constituição e reforço de quaisquer provisões consideradas necessárias pela Direção após parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 34º
As reservas constituídas nos termos estatutários são pertença exclusiva da Associação e não podem ser suscetíveis de repartição, salvo o caso previsto no Código Cooperativo.
Artigo 35º
A Reserva Associativa destina-se a financiar o desenvolvimento das atividades da Associação e a aumentar o seu património.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA
Artigo 36º
A dissolução da Associação será decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, em conformidade com os estatutos e a legislação cooperativa.
Artigo 37º
A liquidação da Associação far-se-á conforme o que for deliberado em Assembleia Geral, respeitada a legislação cooperativa sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 38º
É expressamente proibido aos membros dos Órgãos Sociais da Associação negociarem com ela, por conta própria ou alheia.
Artigo 39º
Os cooperadores não poderão desempenhar cargos diversos daqueles para que foram eleitos em Assembleia Geral.
Artigo 40º
Para quaisquer diferendos entre os cooperadores e a Associação, derivados da interpretação ou aplicação das normas estatutárias e regulamentares, fica estipulado o foro da Comarca da Sede da Cooperativa, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 41º
1. As alterações aos estatutos e aos regulamentos só podem ser decididas em Assembleia Geral;
2. A deliberação dessas alterações terá de ser tomada mediante aprovação superior a dois terços dos votos dos associados presentes.
Artigo 42º
O presente Regulamento revoga todos e quaisquer outros Regulamentos da Associação anteriormente existentes.
Aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 18 de novembro de 2023.