CAPÍTULO I
DO OBJECTO E FINS DA AIL
Artigo 1º
Para a realização do seu objecto e fins a AIL desenvolverá a sua actividade na estrita observância da Legalidade democrática e dos princípios cooperativos pela mesma enunciados.
Artigo 2º
No desenvolvimento da sua actividade a AIL poderá:
a) Admitir e demitir empregados e contratar técnicos e serviços, ou rescindir os seus contratos, sempre que necessário ao seu eficiente funcionamento;
b) Associar-se a outras organizações cooperativas por qualquer dos modos legalmente permitidos;
c) Alienar ou onerar total ou parcialmente quaiquer bens, instalações e actividades de que seja titular;
d) Adquirir quaisquer bens e efectuar com eles as operações convenientes aos interesses da AIL;
e) Emitir titulos de investimento previstos na Legislação Cooperativa;
f) Realizar operações de crédito exclusivamente destinadas a satisfazer as necessidades impostas pelo normal funcionamento da AIL;
Artigo 3º
1. A execução dos actos referidos no artigo precedente é das atribuições da Direcção.
2. Necessitam, porém, da aprovação da Assembleia Geral as operações constantes das alineas b), e e) e ainda as das alineas c) e d), quando envolvam bens imóveis, instalações ou actividades.
CAPITULO II
DOS COOPERADORES
Artigo 4º
1. Os Cooperadores da AIL, como sócios, são de duas modalidades: "habitacionais" e "não habitacionais".
2. São "habitacionais" aqueles cujas moradas indicadas à AIL, para efeitos de protecção como inquilinos, sublocatários, hóspedes ou condóminos se destinem exclusivamente a habitação.
3. São "não habitacionais" aqueles cujas mesmas moradas sejam por eles utilizadas em fins não exclusivamente para habitação.
4. Estas duas qualidades são cumuláveis numa só pessoa, inclusivé em relação a uma mesma morada.
Artigo 5º
Os direitos dos cooperadores só têm por limites o respeito pela legalidade, pelos Estatutos e Regulamentos e princípios democráticos que regem a existência e funcionamento da AIL.
Artigo 6º
O exercício dos direitos consignados no número um do artigo décimo nono dos Estatutos da AIL concretiza-se nos poderes dos cooperadores:
a) Participarem activamente nas Assembleias gerais, discutindo, requerendo, propondo e votando sobre todas as questões submetidas a deliberação daquelas;
b) Elegerem e serem eleitos para os ORGÃOS SOCIAIS;
c) Requererem a convocação da Assembleia Geral nos termos da alinea c) do artigo décimo nono deste REGULAMENTO;
d) Utilizarem os serviços da AIL e beneficiarem das vantagens e regalias concedidas nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos aprovados;
e) Beneficiarem da acção desenvolvida pela AIL de harmonia com o consignado nos artigos sexto e oitavo dos Estatutos;
f) Proporem aos Orgãos Sociais quaisquer medidas que tenham por convenientes aos interesses cooperativos, em geral e da AIL em particular;
g) Criticarem livremente, reclamarem ou recorrerem das decisões dos Orgãos Sociais por escrito devidamente fundamentado;
h) Intervirem em todos os processos relativos a deliberações que lhes digam respeito;
i) Solicitarem aos Orgãos Sociais as Informações que desejarem sobre a AIL e examinar as suas contas nos quinze dias que antecederem a sua apreciação em Assembleia Geral;
j) Fiscalizarem o cumprimento da Legislação Cooperativa, dos Estatutos e dos Regulamentos da AIL, comunicando aos Orgãos da Cooperativa quaisquer irregularidades verificadas;
k) Proporem a admissão de novos cooperantes;
l) Solicitarem a sua exoneração, nos termos do número um do artigo vigésimo primeiro dos Estatutos.
Artigo 7º
1. O exercício de direitos consignado no artigo precedente exige o pleno gozo desses direitos que só se verifica quando o cooperador tenha cumprido os deveres estipulados pelos Estatutos e Regulamentos.
2. Como prova do pleno gozo de direitos, e para o seu exercício, o cooperador deverá exibir o respectivo cartão de identidade e a última quota da Associação.
3. Os cooperadores que sejam pessoas colectivas exercem os seus direitos através de representante devidamente credenciado.
Artigo 8º
1. A qualidade de cooperador, adquirida nos termos do artigo décimo oitavo dos Estatutos, efectiva-se sómente após o pagamento das quantias devidas conforme o artigo décimo segundo dos Estatutos, por capital subscrito, prestações periódicas, cartão de identidade, exemplar dos Estatutos e dos Regulamentos da AIL e encargos de expediente com a inscrição.
2. Os cooperadores com menos de seis meses de inscrição só podem começar a usufruir dos serviços especializados da AIL após o pagamento de uma importância correspondente a seis vezes o quantitativo da prestação periódica prevista na alinea a) do artigo dezanove dos Estatutos, acrescida das taxas fixadas anualmente pela Direcção.
Artigo 9º
O cumprimento dos deveres consignados no artigo vigésimo dos Estatutos concretiza-se nas obrigações dos cooperadores:
a) Participarem nas Assembleias Gerais;
b) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo escusa fundamentada;
c) Prestarem a sua colaboração em grupos de trabalho ou Comissões para que forem escolhidos, salvo escusa fundamentada;
d) Cumprirem e fazerem respeitar as deliberações dos Orgãos Sociais não contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos AIL;
e) Participarem nas actividades da AIL, mantendo-se delas informados;
f) Pagarem pontualmente à Associação quaisquer quantias de que lhes sejam devedores;
g) Zelar pelo bom nome da Associação e colaborar na realização dos seus objectivos, abstendo-se de, em circunstância alguma, proceder em oposição aos princípios que determinam a existência da Cooperativa;
h) Adquirirem o cartão de identidade de cooperador e um exemplar dos Estatutos e dos Regulamentos;
i) Comunicarem a alteração de morada prevista na alinea f) do artigo vigésimo dos Estatutos de modo a torná-la conhecida da Associação num prazo não superior a quinze dias;
j) Contribuir, até o limite das suas possibilidades, para o desenvolvimento do cooperativismo, em geral e da Associação em particular;
k) Divulgarem a acção e as publicações da Associação com vista à sua expansão.
Artigo 10º
Os cooperadores que infrinjam os seus deveres sujeitam-se às sanções previstas no número um do artigo vigésimo segundo dos Estatutos, consoante a gravidade e as circunstâncias da falta cometida.
Artigo 11º
A pena de exclusão aplica-se aos cooperadores que:
a) Obrigarem a Associação a accioná-los judicialmente e, por tal motivo, vierem a ser condenados;
b) Promoverem, por qualquer forma, o desprestígio do cooperativismo, em geral, e da Associação e seus princípios orientadores, em particular;
c) Violarem grave e culposamente a legislação cooperativa e os Estatutos e Regulamentos da Associação;
d) Prestarem falsas declarações aos Orgãos Sociais, ou responsáveis pela actividade da Associação com o fim de se beneficiarem, ou beneficiarem outrem em prejuizo da Cooperativa ou de qualquer dos seus cooperadores;
e) Desrespeitarem as legitimas deliberações tomadas democraticamente, pelos Orgãos competentes;
f) Recusarem indemnizar a Associação por prejuizos que, por negligência, lhes ocasionarem;
g) Deixarem de pagar os seus encargos para com a Associação, após aviso prévio enviado para a morada constante na Cooperativa em que será indicado o prazo concedido para a sua regularização;
h) Perderem as condições que determinaram e permitiram a sua admissão.
Artigo 12º
1. A censura e a suspensão serão aplicadas após inquérito sumário aos factos que lhes deram origem.
2. A censura será comunicada ao cooperador, por escrito, dentro do prazo de oito dias contados a partir da reunião da Direcção que a deliberou.
3. A suspensão começará a contar-se decorridos três dias úteis após a expedição da comunicação, feita por escrito ao cooperador, do resultado do inquérito à causa que lhe deu origem.
Artigo 13º
A exclusão resultante das causas referidas acima nas alineas a) a f) do artigo décimo primeiro, será sempre precedida de processo escrito nos termos estabelecidos na legislação Cooperativa.
Artigo 14º
A exclusão determinada acima, pelas alineas g) e h) do artigo décimo primeiro dispensam qualquer formalidade processual.
Artigo 15º
A exclusão resultante da falta referida na alinea g) do artigo décimo primeiro poderá ser sustada por motivo considerado justificativo e nas condições decididas pela Direcção.
CAPITULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º
1. A Assembleia Geral é o Orgão Social supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, estatutários e regulamentares são obrigatórias para os restantes orgãos sociais da Cooperativa e cooperadores.
2. A Assembleia Geral é composta por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17º
A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
Artigo 18º
A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatóriamente duas vezes em cada ano, uma no primeiro trimestre para apreciação do relatório da Direcção, balanço e contas, relativos ao exercício findo, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal e outra no último trimestre do ano para apreciação do Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte.
Artigo 19º
A Assembleia Geral reunirá extraordináriamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa deste, ou a requerimento, feito por escrito:
a) Da Direcção;
b) Do Conselho Fiscal;
c) De cooperadores, nos termos da legislação aplicável.
d) O requerimento a que se reporta a alinea c) do número precedente terá de especificar o objecto da reunião;
e) A Assembleia Geral requerida nos termos da alinea c) do número precedente só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes, sem prejuízo das restantes formalidades requeridas por lei.
Artigo 20º
1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou no impedimento deste, pelo Vice-Presidente e na sua falta pelo Secretário.
2. A convocação da Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por anúncio publicado em um jornal diário do distrito em que se localiza a Sede da Associação, além de avisos afixados na mesma sede e mais locais, tidos por convenientes.
3. As convocatórias indicarão a data, a hora o local e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, não se podendo deliberar sobre assuntos que delas não constem.
Artigo 21º
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, validamente, em primeira convocação, com a presença da maioria dos cooperadores no pleno gozo dos seus direitos, ou seus representantes.
2. Não se verificando esta condição, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos, uma hora mais tarde com qualquer número de cooperadores.
3. As Assembleias Gerais devidamente constituidas podem ter tantas sessões quantas forem necessárias para a deliberação dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, mesmo que essas sessões tenham de realizar-se em dias ulteriores.
4. No caso do número antecedente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, no fim de cada sessão, o dia, hora e local da próxima reunião sem necessidade de quaisquer outros anúncios.
Artigo 22º
1. Cada cooperador dispõe de um voto e não poderá representar mais de três cooperadores.
2. A representação far-se-á por mandato escrito, sob a forma de carta procuração, com a assinatura do representato reconhechida notarialmente e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. A carta procuração referida no número precedente deve idenficar inteiramente o mandante e o mandatário bem como o objecto do mandato e demais condições referidas no artigo quinquagésimo do Código Cooperativo.
Artigo 23º
È admitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expresamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador estar reconhecida notarialmente.
Artigo 24º
1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos expressos pelas formas permitidas.
2. Exceptuam-se da regra anterior os casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada.
Artigo 25º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos Orgãos Sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercicio seguinte;
d) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
e) Alterar os Estatutos e aprovar e alterar os Regulamentos;
f) Aprovar a dissolução da Associação;
g) Aprovar a filiação em reuniões cooperativas;
h) Decidir sobre a admissão e exclusão de cooperadores, conforme previsto nos Estatutos e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção;
i) Resolver do direito de acção civil ou penal contra Directores e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal;
j) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na legislação Cooperativa.
SECÇÃO II DA DIRECÇÃO
Artigo 26º
Compete à Direcção:
a) Os mais amplos poderes de gerência da Associação;
b) Representar a Associação em todos os actos e contratos judiciais e extra--judiciais, com exclusão dos da competência da Assembleia Geral;
c) Constituir mandatários, fixando-lhes os respectivos poderes e os prazos dos mandatos;
d) Admitir os sócios, aceitar os seus pedidos de exoneração e propor a sua exclusão;
e) Organizar os processos disciplinares para aplicação de sanções aos cooperadores em falta;
f) Aplicar sanções que forem da sua competência e propor à Assembleia Geral a exclusão de cooperadores;
g) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
h) Dirigir e coordenar a actividade da Associação conforme os principios estabelecidos pelos Estatutos, pelos Regulamentos e pela Assembleia Geral, nomeadamente o orçamento e o plano de actividades;
i) Preparar anualmente o relatório e contas do exercício e o orçamento para o exercício seguinte;
j) Elaborar o inventário dos bens da Associação que será conferido e assinado aquando da posse da Direcção que lhe suceda;
k) Apresentar à Assembleia Geral as questões sobre que a mesma deva pronunciar-se;
l) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a respectiva convocação sempre que necessário e conveniente;
m) Contratar e dispensar trabalhadores da Associação na medida do indispensável ao eficiente funcionamento dos Serviços da Cooperativa;
n) Elaborar regulamentos internos com vista ao bom funcionamento administrativo dos Serviços da Associação;
o) Criar comissões ou grupos de trabalho que tenha por convenientes para levar a efeito actividades inscritas no seu objectivo e fins;
p) Arrecadar receitas e satisfazer encargos;
q) Organizar activiadades de propaganda e esclarecimento àcerca dos fins e objecto da Associação;
Artigo 27º
Para obrigar a Associação quando se trate de movimentação de fundos, contratos financeiros, letras e livranças será necessária a assinatura do Tesoureiro e no seu impedimento a do director que tenha sido designado para o substituir.
Artigo 28º
São atribuições dos membros da Direcção:
1. PRESIDENTE:
a) Coordenar a actividade e reuniões da Direcção;
b) Convocar extraordináriamente a Direcção;
c) Exercer voto de desempate.
2. VICE-PRESIDENTE:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) Cooperar com o Presidente nas tarefas para que por este for solicitado e não constituam competência exclusiva daquele por força dos Estatutos e dos Regulamentos.
3. TESOUREIRO:
a) Superintender na coordenação da actividade dos serviços de Tesouraria e Contabilidade da Associação, de acordo com as deliberações da Direcção, para o que disporá de todas as informações necessárias,
b) Fiscalizar a satisfação das previsões orçamentais;
c) Apresentar à Direcção com regularidade, elementos para apreciação da situação financeira da Associação;
d) Manter actualizado o inventário de bens da Associação.
4. SECRETÁRIO-GERAL:
a) Assegurar a preparação e conservação das actas e respectivos livros e registos;
b) Proceder às diligências necessárias ao andamento do expediente e correspondência da Direcção.
Artigo 29º
A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por semana.
SECÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30ª
O Conselho Fiscal tem as atribuições fixadas no artigo quinquagésimo nono do Código Cooperativo.
Artigo 31º
O Conselho Fiscal reunirá normalmente pelo menos uma vez em cada trimestre, sem prejuizo de reuniões extraordinárias convocadas por qualquer dos seus membros ou da Direcção.
Artigo 32º
O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de desempate.
Artigo 33º
A Direcção e o Conselho Fiscal reunirão no local que constar das convocatórias e, na falta de indicação, na sede social.
Artigo 34º
As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 35º
1. As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal constarão de actas registadas em livros próprios, rúbricadas ou chancelados pelo Presidente sa Assembleia Geral.
2. As actas deverão ser assinadas, por todos os membros presentes em cada reunião, salvo caso de impedimento, mas produzirão todos os efeitos desde que assinadas por mais de metade dos membros participantes na reunião.
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 36º
Os membros dos Orgãos Sociais não contraem, por motivo do exercício dos seus cargos nenhuma obrigação pessoal pelas operações da Associação, mas respondem, nos termos da lei, pela inexecução culposa dos seus mandatos.
Artigo 37º
Os membros dos Orgãos Sociais só respondem pelas deliberações tomadas em reunões em que participarem e neste caso, se não tiverem votado contra as mesmas.
Artigo 38º
1. As funções dos membros dos Orgaõs Sociais podem ser remuneradas mediante regulamento a ser aprovado em Assembleia Geral.
2. Qualquer cooperador que se candidate para os Orgãos Sociais e esteja simultâneamente ligado à Associação, por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, poderá acumular o desempenho do seu cargo directivo com o exercício das suas funções de trabalhador. Neste caso manterá uma retribuição pelo desempenho destas últimas, conforme for decidido pela Direcção independentemente das que, eventualmente, aufira como dirigente da AIL.
3. O tempo de exercício efectivo de funções directivas será contado como antiguidade aos trabalhadores da Associação dos Inquilinos Lisbonenses para efeitos do seu contrato de trabalho com esta.
Artigo 39º
Cada um dos Orgãos Sociais estabelecerá, se assim o entender, o regimento específico da sua actuação para o preenchimento das funções próprias definidas pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.
CAPITULO IV
DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS, RECEITAS E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES
Artigo 40º
Os exercícios sociais coincidirão com os anos cívis.
Artigo 41º
As receitas da Associação serão constítuidas:
a) Pelos resultados das suas actividades;
b) Pelos rendimentos dos seus bens;
c) Por quaisquer donativos;
d) Por outras fontes de ingressos não interditas por lei nem contrárias aos principíos cooperativos e estatutários e regulamentares.
Artigo 42º
O resultado do exercício será determinado pela receita total deduzida de:
a) Todas as despesas de exploração e de administração;
b) Quaisquer encargos resultantes de operações financeiras;
c) Amortizações, despesas com a renovação de instalações, constituição e reforço de quaisquer provisões consideradas necessárias pela Direcção após parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 43º
1. São constítuidas as seguintes reservas:
a) Reserva legal;
b) Reserva para Educação e Formação Cooperativa;
c) Reserva Associativa;
2. As reservas são pertença exclusiva da Associação e não podem ser susceptíveis de repartição, salvo o caso previsto no número cinco do artigo vigésimo quinto do Código Cooperativo.
Artigo 44º
Os excedentes liquidos que se obtiverem segundo a regra fixada no artigo antecedente, livres de todos os encargos e após encerramento do respectivo balanço terão a seguinte repartição:
a) Cinco por cento para Reserva Legal;
b) Vinte por cento para Reserva de Educação e Formação Cooperativa;
c) Setenta e cinco por cento para Reserva Associativa.
Artigo 45º
A Reserva Associativa destina-se a financiar o desenvolvimento das actividades da Associação e a aumentar o seu património e é constituída:
a) Pela quantia referida na alínea c) do artigo precedente;
b) Pelas importâncias obtidas por efeito do disposto no número dois do artigo catorze dos Estatutos;
c) Pelas receitas provenientes da venda de Estatutos, Regulamentos e Cartões de Identidade;
d) Por outros valores especialmente consignados a esta Reserva.
CAPITULO V
DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA
Artigo 46º
A dissolução da Associação será decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, em conformidade com a legislação cooperativa.
Artigo 47º
A liquidação da Associação far-se-á conforme o que for deliberado em Assembleia Geral, respeitada a legislação cooperativa sobre a matéria.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 48º
É expressamente proíbido aos membros dos Orgãos Sociais da Associação negociarem com ela, por conta própria ou alheia.
Artigo 49º
Os cooperadores não poderão desempenhar cargos diversos daqueles para que foram eleitos em Assembleia Geral.
Artigo 50º
Para quaisquer diferendos entre os cooperadores e a Associação, derivados da interpretação ou aplicação das normas estatutárias e regulamentares, fica estipulado o foro da Comarca da Sede da Cooperativa, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 51º
1. As alterações aos Estatutos e aos Regulamentos, excepto os mencionados na alínea n) do artigo vigésimo sexto só podem ser decididas em Assembleia Geral.
2. A deliberação dessas alterações terá de ser tomada mediante aprovação superior a dois terços dos votos dos associados presentes.
Artigo 52º
O presente Regulamento revoga todos e quaisquer outros Regulamentos da Associação anteriormente existentes.
Aprovado em 24 de Maio de 1983, em sessão de continuação da Assembleia Geral de 13 de Maio de 1983.