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Considera-se ruído de vizinhança todo o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrém ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.
O exercício de actividades ruidosas é interdito durante o período nocturno, entre as 18 horas e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, excepto se autorizadas por licença especial de ruído concedida pela câmara municipal ou pelo governador civil. As obras de recuperação, remodelação ou conservação de habitações, escritórios ou estabelecimentos comerciais só podem produzir ruído nos dias úteis e durante o período diurno entre as 8 e as 18 horas, excepto se forem obras para evitar ou minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
Quando houver uma situação de ruído de vizinhança os interessados podem apresentar queixa à autoridade policial da área.
Os sinais sonoros de alarme em veículos motorizados não podem exceder os 20 minutos, podendo ser removidos os veículos com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de alarme determinado por razões fortuitas ou naturais se o proprietário não proceder de imediato à sua desactivação.
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